Ministros da 2ª Turma reconhecem relevância constitucional na discussão sobre coparticipação de empregados em benefícios
No ARE 1.370.843, os primeiros votos proferidos pela 2ª Turma do STF reconheceram a inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores de vale-transporte e auxílio alimentação pagos em coparticipação pelos trabalhadores.
Os ministros apontaram que a controvérsia não foi devidamente enfrentada pelo STJ e destacaram que a análise deve considerar o conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1988 e não apenas a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas.
A tese conta com votos favoráveis dos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.