Decisão judicial assegura novo associado a se beneficiar da ação coletiva, sem limitação territorial.
Em processo conduzido por nosso escritório, recentemente foi concedida medida liminar para determinar que a Receita Federal do Brasil defira pedido de habilitação de créditos do contribuinte originados de decisão judicial transitada em julgado em processo coletivo impetrado por Associação da qual o contribuinte é associado.
O pedido de habilitação havia sido indeferido pela auditoria fiscal federal, sob o fundamento de que o contribuinte não constou na lista anexa de associados juntada na ocasião do ajuizamento da demanda coletiva, como também seria impeditivo o fato do contribuinte não ser jurisdicionado no âmbito da competência territorial do juízo da ação coletiva.
A medida liminar foi deferida, uma vez que a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, em casos de Mandado de Segurança Coletivo, a Associação se encontra na qualidade de substituta processual, não havendo que se falar na necessidade de que o associado seja filiado à entidade associativa à época da impetração do feito judicial, bem como que o associado seja domiciliado no mesmo âmbito do juízo prolator da sentença, já que o título judicial coletivo é válido para todo e qualquer associado que se encontre na situação albergada pela decisão judicial coletiva.